REGIMENTO INTERNO

ASSOCIAÇÃO DOS FUNCIONARIOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BANCO DO BRASIL EM SANTA CATARINA AFABB/SC​

CAPÍTULO I

DO REGIMENTO

Art. 1º A Associação dos Funcionários Aposentados e Pensionistas do Banco do Brasil em Santa Catarina – AFABB/SC reger-se-á por seu Estatuto, por este Regimento Interno e pelas demais deliberações de seus órgãos;

Art. 2º O presente Regimento Interno tem por finalidade estabelecer normas para o uso das dependências da Associação, definir atribuições, regulamentar disciplina e complementar a ação do Estatuto.

Art. 3º O não cumprimento das normas expressas neste Regimento por qualquer das partes (dirigentes, associados, dependentes e convidados) implicará adoção de penalidades, aqui previstas e no Estatuto.

CAPÍTULO II

DO QUADRO SOCIAL

Art. 4º A Associação é formada pelas categorias de associados constantes no Art. 3º do Estatuto.

Art. 5º Para admissão no quadro de associados o pretendente terá que se enquadrar ao contido no Art. 3º do Estatuto e:

I – preencher proposta solicitando sua admissão;

II – autorizar desconto em folha de pagamento ou conta-corrente de mensalidade em favor da Associação;

III – manter conta corrente em uma das agências do Banco do Brasil S/A.;

IV – comprovar seu parentesco com associado efetivo, tratando-se de parentes;

V – ter aprovada sua admissão pela Diretoria Executiva.

Art. 6º A Associação poderá emitir carteira de identificação aos associados.

Art. 7º A readmissão de associado deverá observar a forma prevista para a admissão.

Art. 8º São dependentes dos associados:

I – o cônjuge;

II – os filhos, enteados, tutelados, enquanto menores de 18 (dezoito) anos; se universitários, até 24 (vinte e quatro) anos;

III – o companheiro ou companheira com quem viva em união estável na forma da Lei;

IV – pai ou mãe, sogro ou sogra, se dependentes do associado;

V – os deficientes, de qualquer idade, dependentes do associado;

§ 1º Afora os casos especificamente estabelecidos no Estatuto ou neste Regimento, gozam os dependentes das mesmas prerrogativas dos associados.

§ 2º A inclusão de dependente é feita mediante solicitação do associado titular, submetida à aprovação da Diretoria.

CAPÍTULO III

DO REGIME DISCIPLINAR

SEÇÃO I

DAS INFRAÇÕES

Art. 9º Considera-se infração disciplinar toda ação ou omissão do associado ou seus dependentes, que comprometa a dignidade e o decoro, embarace a eficiência do serviço, cause prejuízo de qualquer natureza e não observe as normas estatutárias ou regimentais da Associação.

Parágrafo único. Na aplicação da pena levar-se-á em conta os antecedentes e o grau de culpa do acusado, os serviços prestados à Associação, bem como os motivos, as circunstâncias e as conseqüências da ação ou omissão.

SEÇÃO II

DA COMISSÃO DISCIPLINAR E DE ÉTICA

Art. 10. A Comissão Disciplinar e de Ética é um grupo de trabalho constituído por (cinco) associados, nomeados pela Diretoria Executiva, com a aprovação do Conselho Deliberativo, para atender a objetivos específicos.

§ 1º Visando a preservar a necessária isenção, não será permitido a nenhum integrante dos Poderes da Associação participar da Comissão.

§ 2º A presidência da Comissão será definida por seus membros na primeira reunião do grupo.

§ 3º A Comissão se reunirá com a presença mínima de 3 (três) de seus membros.

§ 4º A Comissão se extinguirá com a conclusão do processo que a originou.

SEÇÃO III

DAS PENALIDADES

Art. 11. São penas disciplinares, conforme artigo 8º do Estatuto:

I – advertência;

II – suspensão de direitos;

III – exclusão.

§ 1º As penalidades previstas nos itens deste artigo se inserem no poder disciplinar de aplicação imediata, entendido que aquelas referidas nos itens II e III supra dependem de prévia instauração de processo em que se assegure ao associado amplo direito de defesa.

§ 2º A pena de suspensão implica perda temporária dos direitos do associado durante um prazo que variará de um mínimo de 10 (dez) dias até um máximo de 12 (doze) meses, conforme a gravidade da infração, limitando-se à pessoa do infrator.

§ 3º O associado ou dependente, enquanto suspenso, não poderá ingressar nas dependências e nos eventos da Associação, ainda que a convite de outro associado ou na condição de visitante.

§ 4º A aplicação da pena far-se-á sem prejuízo da obrigação de indenizar eventuais danos produzidos direta ou indiretamente à Associação ou a outro associado.

§ 5º A reincidência agrava a pena.

§ 6º A pena de suspensão não desobriga o associado de manter seu compromisso pecuniário com a Associação.

Art. 12. Compete à Diretoria Executiva a aplicação das penalidades previstas no Art. 11.

§ 1º Dos atos de exclusão caberá recurso ao Conselho Deliberativo. Se a exclusão for confirmada pelo Conselho, poderá o interessado, ainda, em grau de recurso, submeter o assunto ao julgamento da Assembléia Geral, na forma do Art. 57, § único, do Código Civil.

§ 2º O julgamento de infração em que esteja incurso membro da Diretoria Executiva, do Conselho Deliberativo, do Conselho Fiscal, ou associado fundador será da competência do Conselho Deliberativo.

Art. 13. São passíveis de punição:

I – com pena de advertência: atos que importem em conduta inadequada ao convívio social aos quais não esteja cominada penalidade mais grave;

II – com pena de suspensão: atos que, por sua gravidade, justifiquem a instauração de processo previsto no artigo 11, § 1º, do  qual resulte indicativo de responsabilização;

III – com pena de exclusão:

a) o acúmulo de penas de suspensão, que, somado, seja superior a 12 (doze) meses;

b) o não pagamento, por mais de 90 (noventa) dias, de qualquer dos encargos financeiros, analisada a natureza da inadimplência;

c) a condenação, com sentença transitada em julgado, por ato de manifesta improbidade ou por crime contra os bons costumes;

d) o dano ao patrimônio da Associação e não reparo nos termos deste Regimento;

e) a prática, dentro ou fora da Associação, de atos danosos e comprometedores do conceito da Associação;

f ) a agressão de natureza grave, de ordem física ou moral, a convidado, associado, dependente ou funcionário da Associação;

g) a prática de beneficiar-se, direta ou indiretamente, em razão de cargo que tenha desempenhado ou esteja a desempenhar na Associação;

h) qualquer ação ou omissão que possa comprometer o patrimônio, prejudicar a eficiência do serviço ou causar prejuízo de qualquer natureza à Associação.

Art. 14. O associado eliminado poderá ser readmitido:

I – na hipótese do Art. 13, III, b, desde que liquide o débito que motivou a exclusão, acrescido dos encargos pertinentes;

II – nos demais casos, desde que sua reabilitação seja proposta pela Diretoria Executiva e Conselho Deliberativo à apreciação da Assembleia Geral.

 

SEÇÃO IV

DO PROCESSO DISCIPLINAR

Art. 15. O processo referido no Art. 11, parágrafo 1º, será instaurado pelo presidente da Diretoria Executiva, com base em relatório escrito da ocorrência, emitido por quem presenciou o fato tido como infração e submetido à Comissão Disciplinar e de Ética, constituída na forma do Art. 10, que procederá de acordo com o seguinte rito:

I – através de correspondência, notificará o indiciado da acusação, para que ele apresente defesa escrita no prazo de 10 (dez) dias úteis, indicando provas e arrolando testemunhas;

II – após o recebimento da defesa prévia, será designada sessão da Comissão Disciplinar e de Ética para ouvir o acusado e suas testemunhas, além dos responsáveis pela denúncia e outras testemunhas, lavrando-se circunstanciado relato dos fatos;

III – a falta de apresentação da defesa prévia não impede o prosseguimento do processo e o não comparecimento do indicia­do na reunião implicará julgamento à revelia;

IV – os depoimentos, quando for o caso, poderão ser tomados isoladamente;

V – concluída a instrução do processo, a Comissão Disciplinar e de Ética emitirá parecer opinando sobre a absolvição ou sobre a necessidade de aplicação de penalidade, remetendo os autos para a Diretoria Executiva.

Art. 16. O processo administrativo para apurar infrações cometidas por membros da Diretoria e dos Conselhos será instaurado pelo presidente do Conselho Deliberativo, que encaminhará a denúncia à Comissão Disciplinar e de Ética através de correspondência.

§ 1º No caso de a infração ser cometida pelo Presidente do Conselho Deliberativo, o processo será instaurado pelo Vice Presidente do Conselho Deliberativo.

§ 2º A Comissão Disciplinar e de Ética procederá de acordo com Art.15 e encaminhará o parecer conclusivo para o presidente do Conselho Deliberativo.

§ 3º O julgamento será feito pelo plenário do Conselho Deliberativo, com presença mínima de 2/3 (dois terços) de seus membros, mediante voto de maioria simples desse quorum.

Art. 17. Qualquer penalidade imposta deverá ser registrada no cadastro do associado, inclusive a aplicada a seus dependentes.

Art. 18. A instauração de processo disciplinar contra dependente menor de 18 (dezoito) anos será comunicada ao associado por ele responsável, para que, querendo, acompanhe o feito.

 

CAPÍTULO IV

DO CONSELHO DELIBERATIVO

Art. 19. Ao Conselho Deliberativo, além das atribuições conferidas no Estatuto, cumpre:

I – homologar os nomes dos associados indicados pelo presidente da Diretoria Executiva para compor cargos na Diretoria da Associação;

II – substituir, pelos suplentes presentes, os membros titulares que faltarem às reuniões;

III – substituir, definitivamente, os membros titulares que faltarem mais de duas reuniões consecutivas sem justificativa prévia aceita pelo Conselho;
IV – interpretar os casos omissos no Estatuto que lhe sejam encaminhados;
V – tomar conhecimento dos casos omissos resolvidos pela Diretoria Executiva, referendando-os ou apontando a solução adequada.

Art. 20. O Conselho Deliberativo poderá formar grupos de trabalho específicos, estabelecendo prazo e outras condições para seu funcionamento, visando acompanhar assuntos pertinentes, respeitadas as atribuições estatutárias, regimentais e orçamentárias.

Parágrafo único. Nenhum grupo de trabalho se sobreporá às atribuições do Conselho Fiscal.

Art. 21. Os assuntos submetidos à apreciação do Conselho Deliberativo deverão ser formais, acompanhados das correspondentes exposições de motivo.

Art. 22. Recebida a solicitação, o presidente do Conselho Deliberativo examinará a possibilidade de sua inclusão na pauta da primeira reunião ordinária, a necessidade de convocar reunião extraordinária ou, ainda, a conveniência de consulta aos conselheiros. Quando couber, ouvir-se-á a Comissão respectiva.

Art. 23. Definida a forma e a oportunidade de exame do assunto pelo Conselho, caberá ao presidente encaminhar o pedido a todos os conselheiros, acompanhado de exposição de motivos e de parecer da Comissão, se for o caso, submetendo-o à apreciação do Conselho.

Art. 24. Compete ao presidente do Conselho Deliberativo, além do estabelecido no Art. 20 do Estatuto:

I – fixar as datas e os horários das reuniões ordinárias e extraordinárias do Conselho e promover as convocações;

II – elaborar a pauta das reuniões por ele convocadas, atendendo, sempre que possível, às solicitações de inclusão de temas recebidos da Diretoria Executiva, do Conselho Fiscal e dos membros do próprio Conselho;

III – dirigir as reuniões, coordenando os debates e a votação dos assuntos em pauta;

IV – autorizar o ingresso nas reuniões do Conselho Deliberativo de convidados especiais, desde que pertencentes ao quadro da entidade, inclusive para tomar assento junto à Mesa Diretora;

V – propor a formação de grupos de trabalho para exame de assuntos específicos, fornecendo-lhes os elementos necessários e fixando prazo para a conclusão dos trabalhos;

VI – encaminhar à Diretoria Executiva e ao Conselho Fiscal da Associação, tempestivamente, as deliberações e solicitações de providências de que necessite ou que tenham sido determinadas pelo Conselho.

Art. 25. Compete ao secretário do Conselho Deliberativo:

I – assessorar o presidente no cumprimento de suas funções;

II – preparar, em conjunto com o presidente, as pautas e as convocações para as reuniões do Conselho;

III – secretariar as reuniões e lavrar as respectivas atas;

IV – manter os arquivos específicos do Conselho;

V – manter controle de ausências, comunicando ao presidente, no inicio da reunião, as implicações estatutárias e regimentais pertinentes.

Art. 26. Compete aos demais membros do Conselho Deliberativo:

I – assessorar o presidente e o secretário do Conselho no cumprimento de suas funções e substituí-los ou representá-los, quando designados;

II – examinar previamente os assuntos que serão objetos de votação nas reuniões do Conselho, elaborando parecer quando necessário;

III – apresentar, se for o caso, substitutivos aos projetos que lhes forem submetidos;

IV – participar das decisões do Conselho, comparecendo às reuniões e respondendo prontamente às consultas que lhes forem formuladas;

– apresentar justificativa prévia, quando impedidos de comparecer às reuniões convocadas;

VI – compor comissões.

SEÇÃO I

DAS REUNIÕES DO CONSELHO DELIBERATIVO

Art. 27. O Conselho Deliberativo reunir-se-á ordinariamente: 
a) para escolher e empossar seu presidente, vice-presidente e secretário e dar posse aos membros da Diretoria Executiva, em ato contínuo à Assembleia Geral que os elegeu;
b) na primeira quinzena dos meses ímpares, para apreciação e julgamento de matérias e assuntos de interesse da Associação;
c) na primeira quinzena de maio, antes da data da Assembleia Geral, para apreciação da programação orçamentária do exercício seguinte, relatório de Diretoria e, de posse do parecer do Conselho Fiscal, para exame da prestação de contas e apreciação do Balanço Geral do exercício anterior.

Art. 28. O Conselho Deliberativo reunir-se-á extraordinariamente:

a) por convocação de seu presidente, por iniciativa própria ou a requerimento do presidente da Diretoria Executiva ou do Conselho Fiscal, ou, ainda, a requerimento de 50% (cinquenta por cento) dos integrantes do próprio Conselho Deliberativo.
b) a pedido de, no mínimo, 5% (cinco por cento) dos associados em gozo de seus direitos estatutários, mediante requerimento em que declarem expressamente a matéria a ser considerada;
c) para julgar recursos de sua competência;
d) para dar posse de suplentes, em caso de vacância, conforme previsto no item XII do Art. 18 do Estatuto.

§ 1° Ao requerer a realização de reunião extraordinária, prevista na alínea b, os interessados deverão fundamentar a sua necessidade e estarão cientes de que o Conselho terá o prazo de 10 (dez) dias úteis para preparar a reunião, contados a partir do dia subseqüente ao de protocolo do requerimento.

§ 2° Após o prazo previsto no parágrafo anterior, o presidente disporá de mais 5 (cinco) dias úteis para convocar a reunião ou informar aos interessados as razões por que deixa de fazê-lo. Decorrido esse prazo sem que o presidente tenha efetuado a convocação, os interessados poderão subscrever o edital respectivo, com a assinatura de, no mínimo, 10 (dez) deles.

Art. 29. As convocações para reuniões do Conselho Deliberativo serão providenciadas por seu presidente por meio de correspondência física ou eletrônica. A comunicação será expedida com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis, consignando-se na convocação a matéria da ordem do dia a ser discutida, bem como horário e local da reunião.

art. 30. Nos casos de impedimento ou ausência em reuniões, o presidente será substituído, sucessivamente, pelo vice-presidente e pelo secretário. No caso de vacância, o vice-presidente completará o mandato, elegendo-se o seu substituto em sessão do Conselho Deliberativo. Ocorrendo a vacância simultânea da Presidência e Vice-Presidência, o secretário convocará os conselheiros em exercício para proceder, na próxima reunião do Conselho, a eleição dos novos titulares.

CAPÍTULO V

DA DIRETORIA EXECUTIVA

Art. 31. Imediatamente após a posse, os diretores eleitos deverão reunir-se com os membros da Diretoria anterior, na sede da Associação, para:

I – receber o acervo documental;

II – inteirar-se dos assuntos em andamento;

III – receber o inventário e respectivos bens;

IV – inteirar-se dos projetos, planos e procedimentos burocráticos relativos aos empossados junto ao Cartório de Registro de Pessoas Jurídicas e outras repartições públicas, ao Banco do Brasil S/A, especialmente no que tange à movimentação de contas.

SEÇÃO I

DAS REUNIÕES DA DIRETORIA EXECUTIVA

Art. 32. A Diretoria Executiva reunir-se-á de forma colegiada, para tratar de assuntos que estejam fora da alçada dos diretores ou que envolvam assuntos de interesse geral, cabendo-lhe, além das atribuições definidas no Estatuto, as seguintes:

I – cumprir e fazer cumprir as resoluções do Conselho Deliberativo e do Conselho Fiscal;

II – apreciar recursos interpostos contra atos de diretores, decidir sobre eles e transmitir o resultado ao interessado ou submeter ao Conselho Deliberativo quando for o caso;

III – apreciar, aprovar ou contestar o planejamento, o orçamento e a prestação de contas de seus membros.

Art. 33. A Diretoria Executiva realizará reuniões ordinárias mensalmente e, extraordinárias, sempre que necessárias, convocadas pelo seu presidente, por seu substituto ou por requerimento de, no mínimo, três de seus membros, do presidente do Conselho Deliberativo ou do Conselho Fiscal.

Art. 34. As reuniões serão realizadas com a presença de maioria simples de seus membros e as decisões serão tomadas por maioria dos presentes.

§ 1º Na ocorrência de assuntos que requeiram caráter de urgência, a Diretoria poderá decidi-los via telefônica ou e-mail, ratificando e registrando formalmente a decisão na primeira oportunidade.

§ 2º A presença às reuniões será anotada na própria ata, perdendo o mandato o membro que faltar a três reuniões consecutivas sem justificativa.

SEÇÃO II

DO PRESIDENTE

 

I – dirigir a Associação, coordenar e fiscalizar o funcionamento de todos os segmentos da Diretoria Executiva para a consecução de seus objetivos;

II – homologar a criação de novas diretorias ou a nomeação de novos diretores, ouvido o Conselho Deliberativo;

III – aprovar, com os demais integrantes da Diretoria Executiva, a celebração de convênios com outras entidades sócio-culturais ou de prestação de serviços;

IV – Delegar aos associados efetivos poderes específicos para representar a Associação em eventos.

SEÇÃO III

DOS VICE-PRESIDENTES

Art. 36. Além das atribuições constantes do Estatuto e de outras fixadas pelos órgãos deliberativos e administrativos, compete a cada vice-presidente:

I – nomear, “ad referendum” da Diretoria Executiva, os colaboradores de sua área;

II – assinar com o presidente da Diretoria Executiva a correspondência de sua área;

III – elaborar, em conjunto com a Diretoria Executiva, o orçamento anual de sua área e fiscalizar a sua execução;

IV – regulamentar, com a Diretoria Executiva e “ad referendum” do Conselho Deliberativo, o uso de equipamentos e da prática das diversas atividades da sua área de atuação, não contempladas neste Regimento Interno;

V – integrar as ações de sua área às das demais vice-presidências da Associação.

VI – supervisionar as atividades dos diretores de sua área.

Art. 37. Compete a cada vice-presidente, além das atribuições constantes do Estatuto, especificamente:

I – ao Vice-Presidente Administrativo:

a) cuidar do controle geral dos serviços da Secretaria e encaminhar a correspondência;

b) cuidar da administração das relações da Associação com seus funcionários e estagiários, relativamente à admissão, treinamento, demissão, bem como fixar os horários de trabalho, folgas, férias, rodízios, etc;

c) supervisionar os serviços de atendimento aos associados;

d) cuidar de convites, bem como do acesso dos associados, acompanhantes e convidados à Associação em eventos administrativos;

e) cuidar dos aspectos legais de contratos e minutas de documentos, nas relações da Associação com terceiros;

f) manter sob sua guarda e responsabilidade os livros relativos às Assembléias Gerais e de atas das reuniões da Diretoria Executiva, a documentação legal da Associação e o controle de licenças, alvarás e outros exigidos pelos poderes competentes;

g) cooperar na elaboração do relatório anual da Associação a ser remetido ao Conselho Deliberativo;

h) orientar e supervisionar os serviços de manutenção e conservação dos bens móveis e imóveis da Associação;

i) elaborar atas das reuniões da Diretoria;

j) supervisionar o uso dos bens e equipamentos da Associação.

II – ao Vice-Presidente Financeiro:

a) assinar em conjunto com o presidente da Diretoria Executiva cheques e documentos que envolvam encargos financeiros, conforme o item II “b” do Art. 25, do Estatuto;

b) efetuar o controle dos serviços de tesouraria;

c) cuidar da programação e da execução da movimentação financeira dos recursos da Associação;

d) visar documentos e papéis de contabilidade;

e) coordenar o fluxo de recursos para as demais vice presidências, de acordo com o orçamento anual e receber as prestações de contas;

f) controlar a execução dos serviços de natureza contábil e financeira prestados por terceiros à Associação, tais como convênios, consórcios, seguros, etc.;

g) propor à Diretoria Executiva valores e taxas pela utilização de instalações e serviços da Associação, mantendo o controle de sua cobrança;

h) elaborar anualmente o inventário do patrimônio da Associação com a apropriação das perdas e depreciações;

i) cuidar e ter sob sua guarda os livros e documentos que envolvam a movimentação financeira da Associação;

j) emitir mensalmente balancetes das receitas e despesas da Associação;

k) elaborar, em conjunto com as demais vice-presidências, a programação orçamentária anual da Associação;

l) apresentar o balanço anual consolidado para apreciação da Assembléia Geral;

m) manter o controle das responsabilidades fiscais e sociais da Associação.

III  ao Vice-Presidente de Atividades Socioculturais:

a) planejar, organizar, promover e supervisionar a realização de eventos, atividades sociais, culturais e de lazer;

b) supervisionar a contratação de artistas e prestadores de serviços vinculados, tais como decoração, serviços de terceiros, etc.;

c) orientar e supervisionar, em conjunto com os demais vice-presidentes, as atividades sociais e culturais em eventos por eles patrocinados;

d) elaborar, em conjunto com a Diretoria Executiva, o calendário anual de eventos sociais e culturais;

e) incrementar o desenvolvimento artístico e cultural dos associados;

f) supervisionar a elaboração e publicação de informativos da Associação e demais publicações culturais e sociais;

g) representar a Associação nos eventos sociais e culturais, por delegação do presidente da Diretoria Executiva;

h) Supervisionar o atendimento jurídico prestado aos associados e à Associação;

i) orientar os associados em suas necessidades e/ou reivindicações junto a Cassi, Previ, INSS e outras entidades afins quanto a seus direitos e obrigações;

j) participar ou indicar associados a representar a Associação no Conselho de Usuários da Cassi e em outros conselhos comunitários.

 

SEÇÃO IV

DAS DIRETORIAS

Art. 38. A Associação poderá criar diretorias setoriais e regionais, visando incentivar as atividades sociais e manter representações em qualquer cidade do estado de Santa Catarina.

I – Todas as atividades dos diretores têm caráter voluntário e não remunerado.

II – A posse dos diretores será precedida de assinatura de termo de adesão de atividade não remunerada, previsto na Lei 9.608, de 18/02/1998.

III – As despesas das diretorias deverão ser previamente aprovadas pela Diretoria Executiva.

Art. 39. As atribuições das diretorias setoriais e regionais serão definidas pela Diretoria Executiva, em documento específico, que será parte integrante deste Regimento, após aprovação do Conselho Deliberativo.

 

CAPÍTULO VI

DO CONSELHO FISCAL

Art. 40. Ao Conselho Fiscal, além das atribuições conferidas no Estatuto, cumpre:

I – opinar sobre a cobertura de créditos adicionais ao orçamento;
II – informar ao Conselho Deliberativo erros administrativos ou qualquer infringência de Lei ou do Estatuto que possam redundar em comprometimentos ou perdas financeiras, sugerindo as medidas a serem tomadas;

III – requerer ao presidente do Conselho Deliberativo que convoque reunião daquele órgão, quando ocorrer motivo grave ou urgente.

§ 1° É vedado ao Conselho Fiscal reter em seu poder, por mais de 10 (dez) dias úteis, documentos, livros, balancetes e balanços da Associação, salvo quando houver motivo notoriamente relevante.

§ 2° O Conselho Fiscal só poderá deliberar com o quorum de três membros presentes.

§ 3° Se o Conselho Fiscal ficar reduzido a apenas dois titulares, sem suplente, convocar-se-á, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, Assembleia específica para preenchimento das vagas.

Art. 41. Não poderão compor o Conselho Fiscal:

I – os membros da Diretoria Executiva do mandato imediatamente anterior;

II – os parentes consangüíneos ou afins, até segundo grau, dos membros da Diretoria Executiva.

SEÇÃO I

DAS REUNIÕES DO CONSELHO FISCAL

Art. 42. Em ato contínuo à Assembleia Geral que o elegeu e empossou, seus membros se reunirão para:

– eleger, dentre eles, o presidente e o secretário;

II – receber, dos conselheiros da gestão anterior, o acervo documental do Órgão;

III – deliberar sobre assuntos pendentes no âmbito de suas atribuições.

Art. 43. No caso de ausência de membro efetivo, assume automaticamente o suplente convocado, até o retorno do titular.

Art. 44. Até o final do mês de abril de cada ano, o Conselho examinará o balanço anual e respectivas demonstrações e emitirá parecer conclusivo para encaminhamento ao Conselho Deliberativo.

Art. 45. O presidente do Conselho Fiscal poderá determinar diligências, sempre que se fizerem necessários esclarecimentos, cumprindo-lhe entregar à Diretoria Executiva, no primeiro dia útil após a reunião, o pedido de informações e suas justificativas, estipulando o prazo de até 10 (dez) dias para a resposta.

§ 1º – Se a Diretoria Executiva deixar de fornecer os esclarecimentos solicitados ou deixar de justificar as razões por que não o faz, poderá o Conselho Fiscal representar contra ela ou qualquer de seus membros perante o Conselho Deliberativo.

§ 2º – O Conselho Fiscal recomendará à Diretoria Executiva a correção imediata de irregularidades constatadas.

§ 3º – A Diretoria Executiva, se discordar, poderá recorrer ao Conselho Fiscal, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, de qualquer decisão do mesmo Conselho.

§ 4º – O Conselho Fiscal disporá de 15 (quinze) dias úteis para, em colegiado, reformar a decisão ou, caso resolva mantê-la, encaminhar o recurso ao Conselho Deliberativo, acompanhado de suas contrarrazões.

CAPÍTULO VII

DAS ELEIÇÕES

Art. 46. As eleições previstas no Art. 11 – I e no Art. 12 – I –b do Estatuto serão realizadas e coordenadas por uma Comissão Eleitoral composta por três (3) membros, nomeada pelo presidente do Conselho Deliberativo.

Parágrafo único. Não poderão integrar esta Comissão os candidatos para qualquer cargo, bem como seus parentes consangüíneos ou afins até o segundo grau.

Art. 47. Na primeira quinzena de fevereiro do ano em que houver eleições será publicado na sede da Associação edital de abertura de inscrição de chapas, para eleição do Conselho Deliberativo, Conselho Fiscal e Diretoria Executiva, fixando-se um prazo de 30 (trinta) dias corridos para apresentação das mesmas junto à secretaria da Diretoria Executiva.

Art. 48. O pedido de inscrição da chapa deverá conter no mínimo os seguintes dados: nome da chapa, seus componentes e cargos postulados.

Art. 49. Na segunda quinzena de março o Conselho Deliberativo publicará os nomes dos integrantes da Comissão Eleitoral, que passará a conduzir o processo, devendo assinar todos os documentos e informes relativos ao pleito eleitoral.

Art. 50. O processo eleitoral será iniciado com a formação da comissão eleitoral que expedirá o competente edital de convocação a todos os associados e se encerrará com a posse dos eleitos.

Parágrafo único. O edital de convocação das eleições, que deverá ser aprovado pelo Conselho Deliberativo, será expedido na primeira quinzena de abril, definirá as condições gerais para o pleito e o cronograma do processo e poderá ser concomitante com a convocação da Assembleia Geral.

Art. 51. Nenhum candidato poderá se inscrever em mais de uma chapa.

Art. 52. Será recusada a chapa ou candidato que não satisfizer integralmente os requisitos estabelecidos neste Regimento e no Estatuto.

Art. 53. As eleições serão realizadas em um só turno, em votação aberta no período estabelecido no Edital, sendo declarada vencedora a chapa que obtiver a maioria de votos válidos.

Art. 54. O associado poderá votar pela internet, por cédula, ou pessoalmente, de viva voz, na Assembleia.

§ 1º O período de votação pela internet será definido no Edital de convocação.

§ 2º Para que o voto pela internet seja válido, o associado deverá votar pelo email cadastrado na Associação e informar seu nome, matrícula e a chapa preferida.

§ 3º Não poderá haver retificação de voto em mensagem posterior.

§ 4º O associado que votar pela internet não poderá votar na Assembleia.

§ 5º Os votos realizados pela internet poderão ser informados a todos os interessados, à medida em que forem computados pela Comissão Eleitoral.

Art. 55. A impugnação de candidaturas só poderá ser feita no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis, iniciando a contagem no dia subseqüente ao da divulgação das chapas pela Comissão Eleitoral.

Art. 56. Ao impugnado será entregue cópia, mediante recibo, de todos os documentos no prazo máximo de 3 (três) dias úteis após recebida a impugnação, e ser-lhe-á assegurado igual prazo para contestação.

Parágrafo único. Findo o prazo estipulado, recebidas ou não as contra-razões, a Comissão Eleitoral decidirá em 3 (três) dias úteis.

Art. 57. Na campanha eleitoral é proibida a vinculação político-partidária, religiosa e racial, bem como ofensas pessoais, sob pena de impugnação das candidaturas.

Art. 58. Na apuração do resultado será considerado nulo o voto que não respeitar as condições estipuladas neste Regimento e no Estatuto.

Art. 59. A apuração será realizada na sede da Associação e será facultado seu acompanhamento pelos associados.

Parágrafo único. Havendo empate entre dois ou mais concorrentes, será considerado eleito o candidato mais antigo no quadro social, persistindo o empate, prevalecerá o candidato de maior idade.

Art. 60. Havendo apenas uma chapa inscrita, a Assembléia poderá adotar o sufrágio por aclamação.

Art. 61. Será anulada a eleição quando, mediante recurso formalizado, ficar comprovado:

I – que foi realizada sem respeito aos prazos estipulados;

II – que deixou de ser cumprida qualquer das formalidades estabelecidas;

III – que tenha ocorrido vicio ou fraude que comprometa sua legitimidade, acarretando prejuízo a qualquer dos concorrentes.

Parágrafo único. Anulada a eleição, outra será imediatamente convocada, para realização no prazo máximo de 30 (trinta) dias corridos.

Art. 62. Os trabalhos eleitorais poderão ser supervisionados e fiscalizados pelos integrantes das chapas inscritas.

Art. 63. A Comissão Eleitoral terá o respaldo da Diretoria Executiva na execução dos trabalhos necessários.

Art. 64. Na hipótese de não ocorrer inscrição de chapas dentro do prazo previsto neste Regimento, o Conselho Deliberativo terá poderes para, em caráter excepcional, prorrogar o mandato da Diretoria Executiva por prazo estritamente necessário para articulação de candidaturas e convocação de nova Assembléia.

 

Art. 66. Os casos omissos serão solucionados pela Comissão Eleitoral, ouvido o Conselho Deliberativo, na forma prevista neste Regimento e no Estatuto.

CAPÍTULO VIII

DO FUNCIONAMENTO DA ASSOCIAÇÃO

Art. 67. A Associação funcionará de segunda a sexta-feira, em horários fixados pela Diretoria Executiva.

Parágrafo único. A Diretoria Executiva é competente para, havendo razões plausíveis, flexionar o horário de funcionamento da sede.

Art. 68. Os membros da Diretoria Executiva, do Conselho Deliberativo e do Conselho Fiscal que, por força de suas atribuições, precisarem de acesso às dependências da Associação, a qualquer tempo ou permanentemente, poderão requisitar as chaves das dependências.

Art. 69. As dependências da Associação poderão ser utilizadas para reuniões de entidades afins, mediante solicitação específica, desde que autorizado pela Diretoria Executiva e sob a responsabilidade de pelo menos um de seus membros ou do Conselho Deliberativo.

Parágrafo único. O solicitante é responsável pelos atos praticados por seus convidados.

Art. 70. Não serão permitidas manifestações de caráter religioso, racial ou político-partidário no recinto da Associação.

CAPÍTULO IX

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 71. Atas, balancetes, balanços, e documentação pertinentes estarão sempre à disposição dos associados para consulta e apreciação na sede da entidade.

Art. 72. Observados os valores contidos na programação orçamentária, a Diretoria Executiva poderá autorizar o deslocamento de seus representantes, de modo que possam participar de eventos que guardem consonância com os objetivos da Associação.

Art. 73. Desde que não interfiram na fluência normal dos trabalhos, os membros de qualquer Poder da Associação poderão participar, como observadores, das reuniões dos demais Poderes.

Art. 74. Os casos omissos e as dúvidas suscitadas serão resolvidos pela Diretoria Executiva, ouvido o Conselho Deliberativo.

Art. 75. Este Regimento Interno poderá ser alterado, no todo ou em parte, em reunião do Conselho Deliberativo, especialmente convocada para tal fim ou por proposta de qualquer dos Poderes da Associação.

Art. 76. Os regulamentos que vierem a ser aprovados para disciplinar atividades, ou serviços não previstos neste Regimento, dele passarão a fazer parte integrante sob a forma de anexos.

Art. 77. Este Regimento, aprovado na reunião do Conselho Deliberativo do dia 13 de novembro de 2013 e entra em vigor nesta data.

CONSELHO DELIBERATIVO

Romero de Carvalho Lima

PRESIDENTE

José Itajara Leão de Souza

SECRETÁRIO

 

ANEXO Nº 1

 

 DAS DIRETORIAS REGIONAIS

Art. 1º Este documento é parte integrante do Regimento Interno da Associação dos Funcionários Aposentados e Pensionistas do Banco do Brasil em Santa Catarina e define as atribuições das Diretorias Regionais previstas no artigo 32 do Estatuto e artigos 38 e 39 do Regimento Interno.

Art. 2º A criação de diretorias regionais visa incentivar as atividades da Associação em qualquer cidade ou região do Estado de Santa Catarina e deve observar:

I – Manifestação favorável da maioria dos associados residentes no local, sob consulta;

II – Interessado em assumir a diretoria como trabalhador voluntário, na forma da Lei;

III – Existência de, pelo menos, vinte associados;

IV – Realização de reuniões mensais.

Art. 3º As diretorias regionais poderão ter vice-diretores se o volume de atividades assim o exigir, bem como sede social e patrimônio próprio.

Art. 4º O repasse de verba para manutenção e serviços das representações será de 50% (cinqüenta por cento) do valor da mensalidade vezes o número de associados locais em dia com as contribuições.

Art. 5º As diretorias regionais serão responsáveis pela manutenção e uso dos equipamentos e instalações que forem adquiridos e utilizados para seu funcionamento e deverão manter controle paralelo de seus associados, de suas receitas e despesas, bem como dos demais documentos e registros próprios.

Art. 6º Compete às Diretorias Regionais as mesmas atribuições previstas no Estatuto e Regimento Interno da Associação no âmbito de suas jurisdições, exceto a representação legal, de forma que é vedado ao Diretor Regional, assumir compromissos financeiros em nome da Associação, representá-la oficialmente em juízo ou extra judicialmente, firmar atos oficiais ou contratos; somente podendo fazê-las mediante outorga de procuração específica da Associação, quando esta julgar necessário.

Art. 7º Os diretores regionais farão a conexão entre a Sede da Associação e os seus associados.

Art. 6º Os diretores regionais responderão pela Associação em suas respectivas jurisdições, podendo, se autorizado pela Diretoria, movimentar conta corrente em Agência do Banco do Brasil, específica para a Diretoria Regional.

Art. 8º Os diretores regionais deverão informar à diretoria da Associação sobre toda e qualquer notícia local que envolva a Entidade, bem como, mensalmente, relatar as atividades e dispêndios realizados e anualmente até o mês de março, emitir relatório anual das atividades e plano de ações, que serão incorporados aos da Associação.

Parágrafo único. Semestralmente, nos meses de janeiro e julho, serão encaminhados os comprovantes originais de pagamentos à vice-presidência financeira, para incorporação aos documentos contábeis.

Art. 9º A autorização para funcionamento de uma Diretoria Regional compete à Diretoria Executiva que nomeará o Diretor Regional respectivo, submetido à aprovação do Conselho Deliberativo.

Art. 10. O presente documento foi aprovado em reunião do Conselho Deliberativo de 13 de novembro           de 2013 e entra em vigor nesta data.

CONSELHO DELIBERATIVO

Romero de Carvalho Lima

PRESIDENTE

José Itajara Leão de Souza

SECRETÁRIO