CESTA ALIMENTAÇÃO
È difícil compreender o pragmatismo adotado pela PREVI, em sua resposta às reivindicações dos associados, na Moção apresentada por ocasião do 6º Encontro Sulbrasileiro de AFABBs, realizado em Balneário Camboriú, no que se refere a fórmula processual que vem sendo utilizada pelos advogados da PREVI na busca do ressarcimento das parcelas pagas a título de antecipação de tutela, eis que os valores envolvidos atingem patamares entre 20 a 40 mil reais, conforme informa nosso diretor jurídico, que continua recebendo intimações dos processos findos da cesta-alimentação com duas petições da PREVI: uma executando os valores de sucumbência (honorários advocatícios + custas judiciais) e outra requerendo ao juiz a devolução das parcelas recebidas de uma vez só, fato que poderá ocasionar imenso transtorno financeiro e emocional aos autores da referida ação.
Em face a improcedência da ação, a execução dos valores de sucumbência são devidos e incontestáveis. Quanto a devolução pretendida pela Previ, o diretor jurídico está defendendo a tese de que essa cobrança só pode acontecer em processo de conhecimento próprio e jamais nos autos da ação da cesta alimentação, pois em nenhum momento consta neles decisão a respeito. Entretanto, alguns juízes e desembargadores têm, infelizmente, sucumbidos ao pedido da Previ, sem atentar para o caráter alimentar da cesta alimentação. Até o presente momento o diretor jurídico tem obtido sucesso nos recursos impetrados. Todavia, alerta para o fato de que, a despeito de todos os esforços, não há garantias de que o processo atinja o objetivo inicialmente proposto, diante das investidas da Previ, induzindo os tribunais a modificarem uma jurisprudência até então pacificada. (vide parecer do diretor jurídico abaixo)
A cesta alimentação – devolução dos valores recebidos por antecipação da tutela.
Premido pelas recentes cobranças da PREVI, em juízo, entendemos que os autores beneficiados pela antecipação recebida devem, desde já, ser alertados do emitente risco de terem que enfrentar o dissabor de uma cobrança indigesta e agressiva.
Contando com o beneplácito do Poder Judiciário os advogados da PREVI, vêm ajuizando a referida cobrança. A medida é arbitrária e não encontra reflexo na legislação vigente. Igualmente ao ocorrido com os processos da cesta e dos abonos únicos, o entendimento jurisprudencial era pacificado pelos tribunais superiores quanto a procedência da ação, entretanto, os julgadores não tiveram nenhum constrangimento em afrontar a lei e reverter as orientações jurisprudenciais até então vigentes.
A não devolução de verba alimentar (cesta-alimentação) recebida de boa-fé e sob decisão judicial, mesmo em caso de improcedência final da ação, era entendimento pacificado e plenamente reconhecido pelos tribunais, entretanto, a exemplo do que já ocorreu no caso dos processos da cesta alimentação e do abono único, estranhamente, os ventos que circulam nos diversos tribunais pátrios começaram a mudar de quadrante e novas decisões começaram a dar guarida aos pedido da PREVI. Aos poucos começam a pipocar decisões acolhendo suas reivindicações, mesmo em divergência aos normativos legais estabelecidos e em afronta as decisões paradigmas até então vigentes.
Questionado sobre o assunto, o Diretor de Seguridade da PREVI Marcel J. Barros, assevera que: “a restituição dos valores decorre dos processos ajuizados e do dever fiduciário da PREVI, na forma da previsão legal e normativa previdenciária”
A nossa Associação está imbuída em contrapor mais essa investida da PREVI contra os aposentados que buscaram na justiça o reconhecimento de um direito estabelecido e reconhecido por mais de 15 anos pelos tribunais. Todo um trabalho coletivo, agregado às novas teses resultantes de estudo de um grupo de profissionais empenhados em defender os interesses dos nossos associados e clientes está sendo deflagrado.
Nada está perdido, mas é importante a divulgação da presente situação tendo em vista a prevenção contra eventuais e amargas surpresas que possam resultar desta nova investida da PREVI.
Juarez S Nogueira – Jurídico