Verba “P-341” Cesta-Alimentação – Decisão Judicial Folha Individual de Pagamento da PREVI
Essa é a recente ação – Ação de Revisão – que está sendo deflagrada pela PREVI com base em novo entendimento jurisprudencial fixado pelo Superior Tribunal de Justiça, que visa estancar os pagamentos da verba “cesta-alimentação”, outrora ganha, via ação judicial e incorporada aos benefícios de complementação de aposentadoria dos associados que obtiveram ganho naquele processo.
Embora a ação que buscou a integralização do pagamento da verba “cesta-alimentação” tenha ultrapassado todas as instâncias processuais, obtido o “trânsito julgado” e a “segurança jurídica” assegurado pelo Art. 5.º, inciso XXXVI da Constituição Federal1 a PREVI está ajuizando Ação de Revisão em face a todos aqueles que obtiveram êxito naquelas ações, não obstante haver transcorrido mais de uma década.
De acordo com o sistema de precedentes materializado no Código de Processo Civil, em seu Art. 505, inciso I, há alteração no Estado de Direito, ativador da cláusula rebus sic stantibus2, em relações de trato sucessivo (a exemplo da cesta-alimentação) na previdência complementar fechada, a partir de teses fixadas em recursos especiais repetititvos.
A 3ª turma do STJ, no último dia 12/11/24, decidiu afetar à Corte Especial o julgamento de um recurso especial, de relatoria da ministra Nancy Andrighi, interposto pela Fundação Banrisul de seguridade social, para decidir se, à luz daquele artigo, há alteração no Estado de Direito decorrente de tese fixada em recurso especial repetitivo (REsp 2.166.724/RS), a fim de autorizar a revisão da coisa julgada.
Como regra, nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, exceto se estiver diante de uma relação de trato continuado, em que houve alteração no estado de fato ou de direito, hipótese em que se admite a revisão da coisa julgada. Esse é o exato teor do mencionado art. 505, I, do CPC.
Nenhuma novidade até aí. Inclusive, essa possibilidade de alteração da coisa julgada neste tipo de situação já era prevista no CPC de 1973, no art. 471, I1, uma vez que a sentença que regula relações jurídicas de trato sucessivo contém, implicitamente, uma cláusula rebus sic stantibus, em que, havendo a posterior alteração no estado de fato ou de direito, o magistrado pode revisar o decidido.
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AÇÃO REVISIONAL PREVI – COMUNICADO Verba “P-341” Cesta-Alimentação – Decisão Judicial