Em face a expedição de nova comunicação da PREVI a seus associados, desta feita de forma individualizada e que, em primeira análise,  sem observar o rol dos efetivos destinatários para o envio do comunicado, tecemos as seguintes considerações:

 

– considerando o grande número de consultas que estão sendo feitas via telefônica e por e-mail quanto ao como proceder diante dos fatos e situações ali externados (cópia anexa);

 

– considerando que tendo fechado o escritório há mais de dois anos e que mesmo diante das várias adversidades daí decorrentes como falta de contingente de pessoal, de aporte de recursos financeiros necessários para a continuidade do bom atendimento aos clientes que nos outorgaram mandato para o ajuizamento das ações de cesta-alimentação e abono único, continuamos administrando a hercúlea missão de acompanhamento processual até a finalização definitiva das ações;

 

– considerando que a situação vem se tornando cada vez mais trabalhosa eternizando-se nas várias decisões obtidas pela PREVI em surpreendentes e inéditas reviravoltas jurisprudenciais promovidas pelas novas decisões do STJ em inequívoca afronta aos princípios do ato jurídico perfeito, da coisa julgada e das orientações jurisprudenciais antes vigentes e asseguradas pelos vários tribunais pátrios, tais como: 1) o recebimento das verbas cesta alimentação e abono, 2) da irrepetibilidade (não devolução) das parcelas havias sob decisão judicial (antecipação da tutela); 3) e mais recentemente a procedência das ações rescisórias que visam desconstituir, inclusive, as ações já transitadas em julgado e consolidadas pelo direito adquirido, ato jurídico perfeito e a coisa julgada;

 

– considerando-se que não bastasse o incômodo e desconforto causado pela improcedência daquelas ações que resultaram em sérios prejuízos de ordem moral e financeira aos aposentados que acreditaram na consolidação do entendimento jurisprudencial vigente à época do ajuizamento dos referidos processos, nova pressão psicológica é deflagrada pela PREVI semeando o pânico e o stress dentre os autores da ação cesta alimentação, mediante o envio de nova mensagem ameaçadora baseada na falsa premissa de que “possa haver ainda alguma expectativa de sobre o desfecho da ação”;

 

– considerando que apesar dos vários reveses obtidos nas ações, em momento algum alimentamos falsa expectativa aos nossos clientes, ao contrário, dentro de nossas possibilidades, procuramos sempre orientá-los dentro dos princípios éticos e racionais na linha do direito e das orientações jurisprudenciais atualizadas oriundas dos tribunais de justiças;

 

– considerando, por final, que são inúmeras e diversificadas as situações processuais, merecendo uma análise individualizada de cada situação, não cabendo uma orientação uniforme e genérica a todos os envolvidos na ação;

 

Diante de tais considerações, e tendo em conta que, assim como o ajuizamento da ação foi um ato voluntário, pessoal e subjetivo, dizemos que, mais uma vez, caberá a cada autor/segurando deliberar sobre a situação que está sendo proposta pela PREVI. O que nos incumbe informar é que, como antes já afirmado, a situação processual é irreversível, cabendo a cada um decidir como proceder diante dessa nova realidade que acabou prevalecendo por decisão adotada pelo Superior Tribunal de Justiça.

 

Cordiais Saudações

 

Florianópolis(SC), 25/08/2016.

 

Juarez S Nogueira – OAB-SC 15.673-B


(23/12/2015)

AÇÕES CESTA ALIMENTAÇÃO

 

Embora tenha sido amplamente divulgado pela PREVI falsas informações quanto ao “definitivo posicionamento do STF” sobre o assunto, causando pânico e desconforto entre os colegas aposentados e trazendo descrédito aos advogados patrocinadores das ações que passaram a ser intitulados como “vendedores de aventuras jurídicas”, referidos processos ainda são objetos de recursos no STJ, tendo saído a primeira decisão daquela Corte Superior recentemente, determinando a desnecessidade de devolução daqueles benefícios, em face do caráter alimentar do beneficio previdenciário pleiteado. A decisão monocrática prolatada pelo Ministro Ricardo Villas Boas, da Terceira Turma, no Recurso Especial nº l.562.180-RS (2015/0261445-5), que estabeleceu a irrepetibilidade da verba “cesta alimentação” recebida pelos aposentados sob a antecipação de tutela. Ainda não é definitiva, cabendo recursos. Entretanto, é o que se tem de concreto, como decisão do STJ. Aqueles que possuem referida ação, devem procurar orientação junto a seus advogados, a fim de evitar possíveis prejuízos efetuando negociações precipitadas como as propostas pela PREVI.

(informações do Dr. Juarez Soares Nogueira-advogado)